Entendimento é favorável ao Sindicato das empresas de rádio e TV.
Desde 2006, liminar garante atividade jornalística aos que já atuavam.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, votou pelo fim da exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista, no julgamento realizado nesta quarta-feira (17). Sua opinião é favorável ao recurso protocolado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedem a extinção da obrigatoriedade do diploma.
Relator do processo, Gilmar Mendes foi o primeiro dos ministros do Supremo a votar no julgamento desta tarde. Para ele, a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição Federal de 1988. Para Mendes, o fato de um jornalista ser graduado não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”.
O recurso contesta uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A disputa judicial sobre a constitucionalidade da exigência do diploma se arrasta desde 2001, quando a 16a Vara Federal de São Paulo concedeu liminar (decisão provisória) que suspendeu a obrigatoriedade do diploma para a obtenção de registro profissional. Em 2005, antes de o caso chegar as instância superiores, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região.
Em novembro de 2006, no entanto, uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do Supremo, garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão sem possuírem graduação em jornalismo ou mesmo registro no Ministério do Trabalho.
Plenário
Em seu voto, Gilmar Mendes sugeriu que os próprios meios de comunicação exerçam o mecanismo de controle de contratação de seus profissionais. Ao defender o fim da exigência do diploma, ele comparou a profissão de jornalista com a de chefe de cozinha. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, comparou.
“O Poder Público não pode restringir, dessa forma, a liberdade profissional no âmbito da culinária. Disso ninguém tem dúvida, o que não afasta a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos eventualmente até à saúde e à vida dos consumidores”, acrescentou Mendes.
Em plenário, a advogada do Sertesp, Taís Gasparian, defendeu que a exigência do diploma é inconstitucional, sob o argumento de que a Constituição garante a liberdade de expressão e o livre pensamento. “Mais do que indesejável, a exigência do diploma para jornalistas é impraticável. Como se proibirá o exercício da disseminação da informação pela internet?”, destacou a advogada, citando a proliferação dos blogs.
Ela acrescentou que o jornalismo é uma profissão que não depende de qualificação técnica específica. “É uma profissão intelectual ligada ao ramo do conhecimento humano, ligado ao domínio da linguagem, procedimentos vastos do campo de conhecimento humano, como o compromisso com a informação, a curiosidade. A obtenção dessas medidas não ocorre nos bancos de uma faculdade de jornalismo”, afirmou Gasparian.
Já o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, expressou que a obrigatoriedade do diploma seria em obstáculo à liberdade de expressão . “Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar”, disse.
Em defesa do diploma, João Roberto Egydio, advogado da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), argumentou que a exigência não impede ninguém de escrever em jornal. “Consagra a fugura do colaborador, inclusive remunerado”, citou. “Não é exigido diploma para escrever em jornal, mas para exercer em período integral a profissão de jornalista”, completou.
Representando a Advocacia-Geral da União, a advogada Grace Maria também se manifestou contrária ao pedido do sindicato e do MPF. Para ela, “a missão de informar exige diploma para o exercício da profissão”.
Lei de Imprensa
No dia 30 de abril, o Supremo revogou a Lei de Imprensa, atendendo a uma ação protocolada pelo PDT. Com a derrubada da lei, editada em 1967, durante a ditadura militar, as penas de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir, e os juízes de todo o país ficaram proibidos de tomar decisões com base na agora extinta legislação.
Com isso, julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição. A revogação também altera as formas de indenização e do direito de resposta (veja aqui as principais modificações com o fim da lei).
Fonte:
Diego Abreu Do G1, em Brasília
Desde 2006, liminar garante atividade jornalística aos que já atuavam.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, votou pelo fim da exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista, no julgamento realizado nesta quarta-feira (17). Sua opinião é favorável ao recurso protocolado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedem a extinção da obrigatoriedade do diploma.
Relator do processo, Gilmar Mendes foi o primeiro dos ministros do Supremo a votar no julgamento desta tarde. Para ele, a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição Federal de 1988. Para Mendes, o fato de um jornalista ser graduado não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”.
O recurso contesta uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A disputa judicial sobre a constitucionalidade da exigência do diploma se arrasta desde 2001, quando a 16a Vara Federal de São Paulo concedeu liminar (decisão provisória) que suspendeu a obrigatoriedade do diploma para a obtenção de registro profissional. Em 2005, antes de o caso chegar as instância superiores, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região.
Em novembro de 2006, no entanto, uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do Supremo, garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão sem possuírem graduação em jornalismo ou mesmo registro no Ministério do Trabalho.
Plenário
Em seu voto, Gilmar Mendes sugeriu que os próprios meios de comunicação exerçam o mecanismo de controle de contratação de seus profissionais. Ao defender o fim da exigência do diploma, ele comparou a profissão de jornalista com a de chefe de cozinha. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, comparou.
“O Poder Público não pode restringir, dessa forma, a liberdade profissional no âmbito da culinária. Disso ninguém tem dúvida, o que não afasta a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos eventualmente até à saúde e à vida dos consumidores”, acrescentou Mendes.
Em plenário, a advogada do Sertesp, Taís Gasparian, defendeu que a exigência do diploma é inconstitucional, sob o argumento de que a Constituição garante a liberdade de expressão e o livre pensamento. “Mais do que indesejável, a exigência do diploma para jornalistas é impraticável. Como se proibirá o exercício da disseminação da informação pela internet?”, destacou a advogada, citando a proliferação dos blogs.
Ela acrescentou que o jornalismo é uma profissão que não depende de qualificação técnica específica. “É uma profissão intelectual ligada ao ramo do conhecimento humano, ligado ao domínio da linguagem, procedimentos vastos do campo de conhecimento humano, como o compromisso com a informação, a curiosidade. A obtenção dessas medidas não ocorre nos bancos de uma faculdade de jornalismo”, afirmou Gasparian.
Já o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, expressou que a obrigatoriedade do diploma seria em obstáculo à liberdade de expressão . “Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar”, disse.
Em defesa do diploma, João Roberto Egydio, advogado da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), argumentou que a exigência não impede ninguém de escrever em jornal. “Consagra a fugura do colaborador, inclusive remunerado”, citou. “Não é exigido diploma para escrever em jornal, mas para exercer em período integral a profissão de jornalista”, completou.
Representando a Advocacia-Geral da União, a advogada Grace Maria também se manifestou contrária ao pedido do sindicato e do MPF. Para ela, “a missão de informar exige diploma para o exercício da profissão”.
Lei de Imprensa
No dia 30 de abril, o Supremo revogou a Lei de Imprensa, atendendo a uma ação protocolada pelo PDT. Com a derrubada da lei, editada em 1967, durante a ditadura militar, as penas de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir, e os juízes de todo o país ficaram proibidos de tomar decisões com base na agora extinta legislação.
Com isso, julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição. A revogação também altera as formas de indenização e do direito de resposta (veja aqui as principais modificações com o fim da lei).
Fonte:
Diego Abreu Do G1, em Brasília
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